REGULAMENTO INSTITUCIONAL DA LIGA

Versão Institucional 2026

PREÂMBULO

A Liga Brasileira de Padel, reconhecendo o crescimento acelerado do padel no Brasil e a necessidade de construção de uma estrutura esportiva capaz de acompanhar essa evolução, estabelece o presente Regulamento Institucional e Código de Princípios. Este documento representa os fundamentos que orientam a atuação da Liga, sua relação com atletas, clubes, organizadores, profissionais, patrocinadores, parceiros, meios de comunicação e demais integrantes do ecossistema do padel. A Liga entende que o desenvolvimento de uma modalidade esportiva não se limita à realização de competições. É necessário criar estrutura, previsibilidade, oportunidades, formação, profissionalização, entretenimento, mercado e uma cultura esportiva sólida. O presente documento estabelece, portanto, os princípios que deverão orientar a construção da Liga Brasileira de Padel e sua contribuição para o desenvolvimento da modalidade no Brasil.

PARTE I — DA IDENTIDADE INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I — DA LIGA BRASILEIRA DE PADEL

Art. 1º A Liga Brasileira de Padel, doravante denominada simplesmente Liga, constitui uma organização voltada ao desenvolvimento, promoção, organização e profissionalização do padel no Brasil. Art. 2º A Liga tem como finalidade contribuir para a construção de um ecossistema nacional de padel que integre:
  • atletas;
  • clubes;
  • competições;
  • organizadores;
  • profissionais;
  • patrocinadores;
  • marcas;
  • meios de comunicação;
  • investidores;
  • público e comunidade do padel.
Art. 3º A Liga buscará atuar de forma complementar e integrada com as entidades, organizações, clubes, empresas e demais agentes que contribuam para o desenvolvimento do padel brasileiro. Art. 4º A Liga poderá estabelecer regulamentos, programas, projetos, competições, rankings, sistemas de qualificação, programas de clubes, ações de formação, iniciativas de mídia e demais instrumentos necessários ao cumprimento de sua finalidade institucional.

CAPÍTULO II — DA MISSÃO

Art. 5º Constitui missão da Liga Brasileira de Padel: desenvolver e profissionalizar o padel brasileiro, criando uma estrutura nacional capaz de conectar atletas, clubes, competições, marcas, mídia e público, ampliando as oportunidades esportivas e econômicas da modalidade. Art. 6º A Liga buscará promover o crescimento do padel de forma sustentável, preservando a essência, os valores e a característica social da modalidade.

CAPÍTULO III — DA VISÃO

Art. 7º A Liga tem como visão contribuir para que o padel se consolide como uma das principais modalidades esportivas do Brasil, com:
  • calendário competitivo estruturado;
  • atletas profissionalizados;
  • clubes fortalecidos;
  • categorias de base desenvolvidas;
  • competições profissionalmente organizadas;
  • ampla cobertura de mídia;
  • participação crescente de patrocinadores;
  • oportunidades econômicas para os profissionais da modalidade;
  • integração nacional;
  • reconhecimento internacional.

CAPÍTULO IV — DOS VALORES INSTITUCIONAIS

Art. 8º A atuação da Liga será orientada pelos seguintes valores:
  • mérito esportivo;
  • integridade;
  • fair play;
  • respeito;
  • transparência;
  • profissionalismo;
  • inovação;
  • desenvolvimento de atletas;
  • valorização dos clubes;
  • responsabilidade institucional;
  • igualdade de oportunidades;
  • desenvolvimento sustentável da modalidade.

PARTE II — DO CONCEITO DE PADEL DA LIGA

CAPÍTULO V — O ESPORTE QUE A LIGA QUER CONSTRUIR

Art. 9º A Liga entende o padel como uma modalidade esportiva que reúne características competitivas, sociais, recreativas, culturais e econômicas. Art. 10 O desenvolvimento do padel deverá buscar equilíbrio entre:
  • competição e diversão;
  • profissionalização e acessibilidade;
  • alto rendimento e formação;
  • resultado esportivo e experiência;
  • interesse comercial e integridade esportiva.
Art. 11 A Liga entende que o crescimento econômico da modalidade não deve descaracterizar sua essência. Art. 12 A profissionalização deverá servir ao desenvolvimento do esporte e à ampliação das oportunidades para atletas, clubes, profissionais e demais participantes do ecossistema.

CAPÍTULO VI — DO PADEL COMO ECOSSISTEMA

Art. 13 A Liga não se limitará à organização de competições. Seu modelo institucional será estruturado sobre a integração entre:

CLUBES + ATLETAS + COMPETIÇÕES + RANKING + MÍDIA + MARCAS + PATROCINADORES + PÚBLICO

Art. 14 A Liga buscará transformar essa integração em oportunidades esportivas, comerciais e profissionais. Art. 15 O desenvolvimento de um dos elementos do ecossistema deverá, sempre que possível, contribuir para o fortalecimento dos demais.

PARTE III — DOS ATLETAS

CAPÍTULO VII — DO ATLETA COMO CENTRO DO PROJETO

Art. 16 O atleta constitui elemento central da Liga e deverá ser tratado com respeito, dignidade e igualdade de condições esportivas. Art. 17 A Liga buscará criar oportunidades para que o atleta possa desenvolver sua carreira desde as categorias de formação até o alto rendimento. Art. 18 A Liga buscará oferecer aos atletas:
  • calendário competitivo;
  • ranking;
  • oportunidades de exposição;
  • premiações;
  • relacionamento com marcas;
  • oportunidades de profissionalização;
  • experiências esportivas;
  • integração ao ecossistema nacional.

CAPÍTULO VIII — DA MERITOCRACIA ESPORTIVA

Art. 19 A Liga reconhece o desempenho esportivo como elemento fundamental de sua estrutura competitiva. Art. 20 As classificações, rankings e oportunidades esportivas deverão, sempre que possível, observar critérios objetivos, previamente divulgados e acessíveis aos participantes. Art. 21 A Liga buscará evitar mecanismos que permitam manipulação deliberada de categorias, resultados ou classificações para obtenção de vantagem indevida.

CAPÍTULO IX — DA FORMAÇÃO E DA BASE

Art. 22 O desenvolvimento das categorias de base constitui prioridade estratégica para o crescimento sustentável do padel. Art. 23 A Liga buscará incentivar:
  • iniciação esportiva;
  • categorias juvenis;
  • formação de atletas;
  • competições de base;
  • integração com clubes;
  • projetos educacionais;
  • formação de treinadores e profissionais;
  • oportunidades para jovens talentos.
Art. 24 A Liga buscará criar caminhos para que jovens atletas possam evoluir progressivamente dentro do sistema competitivo.

PARTE IV — DOS CLUBES

CAPÍTULO X — DOS CLUBES COMO BASE DO PADEL

Art. 25 A Liga reconhece os clubes como a principal base de desenvolvimento cotidiano da modalidade. Art. 26 São nos clubes que se desenvolvem grande parte:
  • da formação dos atletas;
  • da prática esportiva;
  • da organização de competições;
  • da convivência da comunidade;
  • da descoberta de novos talentos;
  • da relação entre atletas e profissionais;
  • do consumo relacionado ao esporte.
Art. 27 A Liga buscará fortalecer os clubes e integrá-los à estrutura nacional da modalidade.

CAPÍTULO XI — DO PROGRAMA DE CLUBES OFICIAIS

Art. 28 A Liga poderá instituir o Programa Oficial de Clubes, destinado a formar uma rede nacional de clubes integrados ao ecossistema da Liga. Art. 29 Os Clubes Oficiais poderão ter acesso, observados os regulamentos e critérios específicos, a:
  • homologação de torneios internos;
  • pontuação dos atletas no Ranking;
  • Qualys;
  • projetos esportivos;
  • oportunidades comerciais;
  • ativações de patrocinadores;
  • projetos de mídia;
  • ações de relacionamento;
  • integração ao calendário da Liga;
  • demais projetos desenvolvidos pela Liga.
Art. 30 A condição de Clube Oficial não implica, por si só, exclusividade territorial, comercial ou esportiva. Art. 31 Os critérios de adesão, benefícios e responsabilidades dos Clubes Oficiais serão estabelecidos em regulamentação própria.

PARTE V — DAS COMPETIÇÕES

CAPÍTULO XII — DA ORGANIZAÇÃO COMPETITIVA

Art. 32 A Liga buscará estabelecer um calendário nacional de competições capaz de proporcionar continuidade, previsibilidade e oportunidades aos atletas. Art. 33 As competições poderão ser organizadas diretamente pela Liga ou realizadas em parceria com clubes e outros agentes do esporte. Art. 34 A Liga poderá reconhecer e homologar competições realizadas por terceiros quando compatíveis com os critérios esportivos e institucionais estabelecidos.

CAPÍTULO XIII — DA INTEGRIDADE DAS COMPETIÇÕES

Art. 35 Toda competição vinculada à Liga deverá buscar assegurar:
  • igualdade de condições;
  • cumprimento das regras;
  • transparência;
  • respeito aos participantes;
  • segurança;
  • integridade dos resultados.
Art. 36 A Liga poderá não reconhecer ou retirar o reconhecimento de competições que apresentem irregularidades capazes de comprometer sua legitimidade.

CAPÍTULO XIV — DAS PREMIAÇÕES

Art. 37 Serão premiadas todas as categorias integrantes das competições oficiais da Liga Brasileira de Padel, respeitados os valores, critérios e formas de distribuição constantes na Tabela Oficial de Premiação previamente divulgada pela Liga, ressalvadas as adequações previstas neste Capítulo. Art. 38 O valor total da premiação de cada categoria será definido de acordo com o número de duplas efetivamente inscritas, observados os seguintes critérios:
  • categorias com menos de 10 (dez) duplas inscritas: premiação total fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • 10 (dez) duplas inscritas: 50% (cinquenta por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 11 (onze) duplas inscritas: 55% (cinquenta e cinco por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 12 (doze) duplas inscritas: 60% (sessenta por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 13 (treze) duplas inscritas: 65% (sessenta e cinco por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 14 (quatorze) duplas inscritas: 70% (setenta por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 15 (quinze) duplas inscritas: 75% (setenta e cinco por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 16 (dezesseis) duplas inscritas: 80% (oitenta por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 17 (dezessete) duplas inscritas: 85% (oitenta e cinco por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 18 (dezoito) duplas inscritas: 90% (noventa por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 19 (dezenove) duplas inscritas: 95% (noventa e cinco por cento) da premiação previamente divulgada;
  • 20 (vinte) ou mais duplas inscritas: 100% (cem por cento) da premiação previamente divulgada.
Parágrafo único. Para as categorias entre 10 (dez) e 19 (dezenove) duplas inscritas, a proporcionalidade corresponde ao critério de 20 (vinte) duplas equivalentes a 100% (cem por cento) da premiação divulgada. Art. 39 As premiações serão pagas em até 48 (quarenta e oito) horas após o término oficial do evento, observados os procedimentos administrativos e cadastrais necessários ao pagamento. Art. 40 Os valores das premiações poderão sofrer a incidência de tributos, impostos, retenções ou demais encargos quando assim determinado pela legislação federal vigente, sendo efetuados os descontos legalmente aplicáveis.

PARTE VI — DO RANKING

CAPÍTULO XV — DO RANKING COMO INSTRUMENTO ESPORTIVO

Art. 41 A Liga manterá sistema oficial de Ranking destinado a reconhecer o desempenho dos atletas nas competições integrantes do seu ecossistema. Art. 42 O Ranking será individual, ainda que as competições sejam disputadas em duplas. Art. 43 A metodologia de pontuação será estabelecida em regulamento próprio. Art. 44 O Ranking deverá buscar refletir:
  • desempenho;
  • consistência;
  • participação;
  • mérito esportivo.
Art. 45 O Ranking também poderá ser utilizado para estabelecer critérios de classificação para competições especiais, incluindo a Liga Finals.

PARTE VII — DA PROFISSIONALIZAÇÃO

CAPÍTULO XVI — DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 46 A Liga entende que a profissionalização do padel depende da criação de oportunidades econômicas para toda a cadeia esportiva. Art. 47 A Liga buscará contribuir para a profissionalização de:
  • atletas;
  • treinadores;
  • árbitros;
  • organizadores;
  • clubes;
  • profissionais de comunicação;
  • produtores de conteúdo;
  • gestores esportivos;
  • demais profissionais ligados à modalidade.
Art. 48 A profissionalização deverá ser construída de forma progressiva, sustentável e compatível com o desenvolvimento do mercado.

PARTE VIII — DOS PATROCINADORES E PARCEIROS

CAPÍTULO XVII — DO ESPORTE E DO MERCADO

Art. 49 A Liga reconhece o investimento privado como elemento essencial para o desenvolvimento profissional do esporte. Art. 50 Patrocinadores e parceiros poderão participar do ecossistema da Liga por meio de:
  • patrocínio;
  • fornecimento de produtos;
  • tecnologia;
  • experiências;
  • ativações;
  • conteúdo;
  • eventos;
  • projetos especiais.
Art. 51 A relação comercial não poderá comprometer a integridade esportiva das competições. Art. 52 A Liga buscará desenvolver projetos comerciais que gerem valor simultaneamente para:

marca + atleta + clube + competição + público.

CAPÍTULO XVIII — DA ATIVAÇÃO DAS MARCAS

Art. 53 A Liga entende que o patrocinador deve ser mais do que um expositor de logotipo. Art. 54 Sempre que possível, os projetos comerciais deverão permitir que as marcas desenvolvam experiências relevantes para o público e para a comunidade do padel. Art. 55 A Liga poderá desenvolver projetos envolvendo simultaneamente eventos, clubes, atletas, conteúdo e parceiros comerciais.

PARTE IX — DA MÍDIA E DO CONTEÚDO

CAPÍTULO XIX — DA COMUNICAÇÃO

Art. 56 A Liga buscará ampliar a exposição do padel por meio de:
  • televisão;
  • plataformas digitais;
  • redes sociais;
  • produção audiovisual;
  • jornalismo esportivo;
  • conteúdo próprio;
  • transmissões;
  • outros meios de comunicação.
Art. 57 A comunicação da Liga deverá buscar equilíbrio entre entretenimento, informação e valorização do esporte. Art. 58 Os atletas, clubes e parceiros deverão ser valorizados como parte do conteúdo produzido pela Liga.

PARTE X — DA INTEGRIDADE E DO FAIR PLAY

CAPÍTULO XX — DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Art. 59 Todos os participantes do ecossistema da Liga deverão agir de acordo com os princípios de:
  • respeito;
  • honestidade;
  • lealdade esportiva;
  • fair play;
  • respeito à arbitragem;
  • respeito aos adversários;
  • respeito ao público;
  • preservação da imagem do esporte.
Art. 60 Não serão toleradas condutas destinadas deliberadamente a manipular resultados, classificações, inscrições ou qualquer outro elemento competitivo. Art. 61 A Liga poderá estabelecer código disciplinar próprio para regulamentar infrações e respectivas consequências.

CAPÍTULO XXI — DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DO ESPORTE

Art. 62 A Liga poderá adotar medidas destinadas a prevenir:
  • manipulação de resultados;
  • fraude esportiva;
  • falsificação de informações;
  • inscrição irregular;
  • manipulação de categorias;
  • comportamentos que comprometam a credibilidade das competições.
Art. 63 A preservação da integridade esportiva terá prioridade sobre interesses individuais, comerciais ou competitivos.

PARTE XI — DA IGUALDADE E DO DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE

CAPÍTULO XXII — DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Art. 64 A Liga buscará garantir tratamento esportivo baseado em critérios objetivos e previamente estabelecidos. Art. 65 A Liga não admitirá discriminação incompatível com os princípios fundamentais do esporte. Art. 66 A Liga buscará ampliar a participação feminina e o desenvolvimento das categorias femininas. Art. 67 A Liga buscará igualmente desenvolver oportunidades para categorias juvenis e novos praticantes.

PARTE XII — DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO XXIII — DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 68 A Liga poderá estabelecer órgãos, departamentos, comissões e estruturas específicas para administrar suas atividades. Art. 69 As diferentes áreas da Liga poderão possuir regulamentos próprios, desde que compatíveis com o presente Regulamento Institucional. Art. 70 Os regulamentos específicos deverão respeitar os princípios estabelecidos neste documento.

CAPÍTULO XXIV — DA TRANSPARÊNCIA

Art. 71 A Liga buscará manter comunicação clara e acessível acerca de suas principais regras, competições, rankings e programas. Art. 72 Os regulamentos esportivos e institucionais aplicáveis aos participantes deverão ser disponibilizados pelos canais oficiais da Liga. Art. 73 A Liga poderá divulgar informações relativas a:
  • calendário;
  • resultados;
  • Rankings;
  • competições;
  • Clubes Oficiais;
  • parceiros;
  • projetos;
  • demais informações de interesse público.

PARTE XIII — DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E SUSTENTABILIDADE

CAPÍTULO XXV — DO COMPROMISSO COM A SOCIEDADE

Art. 74 A Liga buscará utilizar o crescimento do padel como instrumento de desenvolvimento social. Art. 75 Poderão ser desenvolvidos projetos relacionados a:
  • inclusão esportiva;
  • formação de jovens;
  • acesso ao esporte;
  • educação;
  • saúde e qualidade de vida;
  • desenvolvimento comunitário.
Art. 76 A Liga buscará estimular práticas ambientalmente responsáveis na realização de seus eventos, observadas as características e possibilidades de cada projeto.

PARTE XIV — DA RELAÇÃO COM ENTIDADES DO PADEL

CAPÍTULO XXVI — DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 77 A Liga reconhece a importância das entidades, federações, confederações, associações, clubes e demais organizações que atuam no desenvolvimento do padel. Art. 78 A Liga buscará estabelecer relações de cooperação sempre que houver convergência de interesses e benefícios para o desenvolvimento da modalidade. Art. 79 A existência de diferentes organizações dentro do ecossistema do padel não impede a cooperação entre elas. Art. 80 A Liga defenderá a valorização do esporte acima de interesses individuais ou institucionais.

PARTE XV — DO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL

CAPÍTULO XXVII — DA INSERÇÃO DO BRASIL

Art. 81 A Liga buscará contribuir para a integração do padel brasileiro ao cenário internacional. Art. 82 Poderão ser desenvolvidos projetos envolvendo:
  • atletas internacionais;
  • competições internacionais;
  • intercâmbio esportivo;
  • treinamentos;
  • conteúdo internacional;
  • marcas globais;
  • entidades internacionais.
Art. 83 A internacionalização deverá contribuir para elevar o nível competitivo e a exposição do padel brasileiro.

PARTE XVI — DO ESPÍRITO DA LIGA

CAPÍTULO XXVIII — O PADEL QUE QUEREMOS CONSTRUIR

Art. 84 A Liga Brasileira de Padel acredita que o crescimento de uma modalidade esportiva não se mede apenas pelo número de torneios realizados. Mede-se também pelo número de pessoas que passam a praticá-la, pelos atletas que conseguem desenvolver uma carreira, pelos clubes que conseguem crescer, pelos profissionais que conseguem trabalhar com o esporte e pelo público que passa a acompanhar e consumir a modalidade. Art. 85 A Liga buscará construir um padel:
  • mais profissional, sem perder sua essência;
  • mais competitivo, sem perder sua comunidade;
  • mais comercial, sem perder sua integridade;
  • mais acessível, sem deixar de valorizar o alto rendimento;
  • mais nacional, sem deixar de estar conectado ao mundo.
Art. 86 A Liga entende que o futuro do padel brasileiro será construído coletivamente. Nenhum atleta, clube, empresa, entidade ou organizador será capaz de desenvolver sozinho toda a estrutura necessária para o crescimento da modalidade. Art. 87 Por isso, a Liga buscará construir uma comunidade esportiva baseada em cooperação, profissionalismo e visão de longo prazo.

PARTE XVII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88 O presente Regulamento Institucional constitui documento de referência para a atuação da Liga Brasileira de Padel e para a interpretação de seus programas e regulamentos específicos. Art. 89 Os regulamentos específicos de competições, Rankings, Clubes Oficiais, disciplina, categorias de base e demais programas poderão estabelecer regras próprias, desde que compatíveis com os princípios deste documento. Art. 90 Em caso de conflito entre o presente Regulamento Institucional e regulamento específico de determinada competição, prevalecerá a regra específica quanto à matéria estritamente esportiva daquela competição, sem prejuízo dos princípios institucionais estabelecidos neste documento. Art. 91 A Liga poderá atualizar o presente Regulamento para acompanhar a evolução do esporte, da legislação aplicável, das melhores práticas esportivas e das necessidades do ecossistema do padel. Art. 92 As alterações serão divulgadas pelos canais oficiais da Liga. Art. 93 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no site oficial da Liga Brasileira de Padel.

CARTA DE PRINCÍPIOS DA LIGA BRASILEIRA DE PADEL

Como síntese de sua identidade institucional, a Liga Brasileira de Padel estabelece os seguintes compromissos: 1. O atleta está no centro. O esporte existe para quem joga, compete, treina e vive o padel. 2. O clube é a base. É nos clubes que o esporte cresce diariamente. 3. O mérito importa. Resultados e desempenho devem ser reconhecidos por critérios objetivos. 4. A profissionalização é necessária. Atletas e profissionais precisam encontrar no padel oportunidades reais de carreira. 5. O esporte precisa de mercado. Patrocinadores, marcas e empresas são parte legítima e necessária do ecossistema. 6. A integridade não está à venda. Nenhum interesse comercial deve comprometer a legitimidade esportiva. 7. A formação é o futuro. A base e os jovens atletas devem fazer parte da construção da modalidade. 8. A mídia é parte do desenvolvimento. O padel precisa ser visto, acompanhado e compreendido pelo público. 9. O crescimento deve ser coletivo. Clubes, atletas, marcas, profissionais e entidades precisam crescer juntos. 10. O Brasil pode construir uma grande história no padel. A Liga Brasileira de Padel existe para contribuir para que essa história seja construída com profissionalismo, ambição, integridade e visão de longo prazo.

LIGA BRASILEIRA DE PADEL O esporte que queremos construir. A estrutura que o padel brasileiro precisa. Uma Liga para atletas, clubes, marcas e fãs.